Convênio de Municípios com a União para fiscalização e cobrança do ITR.

                       

                               "APOIO AOS MUNICÍPIOS"

Faça a adesão pelo convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 

O Município fica com 50% da arrecadação do ITR, porém se o Município fizer um convênio com a União, terá direito a 100% do valor arrecadado.

Conforme disposição constitucional e legislação específica, os municípios que optarem pela celebração do convênio, terão direito à totalidade do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural.

Quem pode utilizar? 

Município ou Distrito Federal

Antes de efetivamente assinar o Termo de Opção pelo convênio o ente federativo deverá dispor de:

I - estrutura tecnológica da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de trata o inciso anterior, em efetivo exercício; e

IV - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e

V - ter Certificado Digital do município (e-CNPJ).

Etapas para a realização deste serviço:

1. Aderir ao Convênio 

2.Solicitar a Juntada de documentos ao processo.

Após a assinatura do termo, a Receita Federal intimará o ente federativo para a apresentar os documentos abaixo relacionados.

Os documentos devem ser juntados ao processo EXCLUSIVAMENTE em formato digital, de forma individual, por tipo de documento, evitando-se a juntada de todos os documentos num único arquivo.

O Processo Digital específico é único para cada município e constará do Termo de Intimação enviado pela Receita Federal.

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos
  • Cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

  • Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o item “a” e em efetivo exercício, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

  • Cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o item “b” para provimento do cargo previsto na lei de que trata o item “a”, publicados na respectiva imprensa oficial;

  • Atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no item “a”, em decorrência do concurso público de que trata o item “c”, publicados na respectiva imprensa oficial;

  • Declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, contemplando equipamentos e redes de comunicação.

3. Acompanhar o andamento do processo

4. Obter o resultado

Havendo o deferimento (aprovação) da opção, o convênio seguirá para assinatura pelo representante RFB e depois para publicação em DOU.

Com a publicação do convênio em DOU, ele é considerado convênio vigente e somente após esse momento o representante legal do ente federativo deverá acessar o ambiente e-CAC para solicitar permissão de acesso ao Portal ITR.


Procure uma Advocacia e Consultoria Jurídica especializada em Tributário, para auxiliar seu Município no que for necessário para aumentar a arrecadação de Impostos.

 

CAUSAS DE NULIDADE E DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – STJ


As causas de nulidade e de suspensão de execução fiscal quando o crédito tributário está suspenso estão consolidadas no âmbito do STJ.

As causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no artigo 151 do CTN. São elas: I – moratória;  II – o depósito do seu montante integral;  III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e VI – o parcelamento.


Pois bem, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito,  desde que a suspensão seja anterior à execução fiscal, têm o condão  de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deverá ser extinta.


Por outro lado, se a suspensão se der em momento posterior à execução, a execução fiscal ao invés de extinta, deve ser suspensa, enquanto perdurar a discussão.


Caso a suspensão do crédito tributário ocorra antes do ajuizamento de execução fiscal, mas a Fazenda Pública só tenha sido comunicada após da suspensão após o ajuizamento da execução, é o caso de suspensão do feito executivo, e não a sua extinção, pois a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


Nesse sentido:


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO   ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que “a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4.101.282-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal”. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015.
III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). 

Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. 

Com efeito, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta” (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ.
IV. Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisão em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória.
V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284.353/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal.
VI. Recurso Especial conhecido e improvido.


(REsp 1915459/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/05/causas-de-nulidade-e-de-suspensao-de-execucao-fiscal-stj/

 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO


Procedimentos para satisfação do direito ao indébito e os prazos prescricionais aplicáveis

Quando o sujeito passivo da obrigação tributária paga tributo indevido, ou valor maior do que o exigido, seja qual for a modalidade de pagamento, tem direito à repetição deste indébito. Em outras palavras, tem o contribuinte direito de ver-se ressarcido do valor arrecadado indevidamente pelo Fisco. Esse é o preceito contido no art. 165 do CTN que encontra amparo no mesmo princípio da legalidade que lastreia toda a atividade arrecadatória: se o fisco só pode cobrar tributos previstos na forma da lei, o montante recolhido à revelia desta é, na verdade, indevido e, por consequência, deve ser devolvido.

Por vezes, a situação caracterizadora do indébito tributário é perfeitamente aferível na seara administrativa, o que permite o ingresso de pedido de restituição perante a Autoridade Fiscal. Nestes casos, seguindo-se o procedimento administrativo tributário, é a própria Administração Fiscal quem verifica a situação e, cumprindo com seu dever de legalidade, reconhece como indevido o montante arrecadado.

Outras vezes, pode haver discordância entre Fisco e contribuintes sobre a existência de indébito, cabendo então ao Judiciário a solução da controvérsia. É o que ocorre, por exemplo, quando é questionada a legalidade ou constitucionalidade da própria cobrança tributária, ou de algum ato normativo que a regulamente. Nessas situações, o Juiz da causa é quem irá verificar os fatos para declarar como devido ou indevido o valor pago e, ainda, condenar o Fisco à devolução deste valor.

O prazo prescricional para o ingresso do pedido de restituição é de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168 do CTN c/c art. 165, I do CTN), assim entendido o momento da antecipação do pagamento, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 3º da LC nº 118/05)1. Esse prazo para o pedido inicial é o mesmo e vem regido pela norma do art. 168 do CTN, independentemente da via escolhida (administrativa ou judicial) para seu ingresso.

Se a prescrição para o início da ação de restituição é coincidente (5 anos) na seara administrativa ou judicial, o mesmo não pode ser dito quanto ao procedimento de satisfação desse direito. Explica-se. Há diferenças de tratamento na satisfação do contribuinte que podem levá-lo a optar pelo ingresso da ação em uma via em detrimento da outra. Tais diferenças dizem respeito não só aos custos procedimentais, como às formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte e pelo Fisco, desde o ingresso de uma ação até o seu encerramento, além do próprio tempo de tramitação, que todos sabem, é o calcanhar de Aquiles do Judiciário.

Quando se fala em processo administrativo, deve-se ter em mente um rito bem menos burocratizado do que o judicial, onde as formalidades processuais são mitigadas, focando-se quase que exclusivamente no direito material, sem abandono, é claro, da legalidade e constitucionalidade legitimadoras de qualquer tipo de procedimento. Especificamente no processo administrativo tributário de restituição de indébito, a própria Administração, no caso a Autoridade Tributária, é quem controla a legalidade de todo o procedimento. É ela que funciona como fiscalizadora e julgadora, tendo o dever de reconhecer, como indevido, qualquer pagamento realizado em desconformidade com o a lei.

Além disso, deve ser salientado, para fins de diferenciação com o processo judicial de restituição, que na seara administrativa o órgão julgador é o mesmo órgão que cumpre o julgado. De fato, é a Autoridade Tributária quem executa suas próprias decisões, satisfazendo o direito material questionado administrativamente. Pode ela realizar a satisfação do direito à restituição de duas formas: 1) pela devolução do dinheiro apropriado (estornando imediatamente ao contribuinte o valor indevidamente ingressado aos cofres públicos); ou 2) pela compensação deste crédito do contribuinte com algum outro débito (o Fisco é quem realiza o encontro de contas e extingue o débito). Cabe ao contribuinte optar por uma ou outra forma de satisfação do seu direito, ou ainda pela combinação entre as duas.

No processo judicial de restituição de indébito tributário, por ser proferida decisão, que tem natureza condenatória, contra Ente Público (Ente Tributante – União, Estados, DF ou Municípios), não é possível executá-la imediatamente. Depende, na verdade, de um novo procedimento (e não novo processo) a ser iniciado com o pedido do contribuinte. Trata-se, pois, da instauração do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015.

É esse novo procedimento de cumprimento de sentença que irá desembocar na satisfação do contribuinte. Porém, tal satisfação depende ainda de liquidação e nova decisão de encerramento do procedimento, a qual poderá: 1) determinar o pagamento do indébito, o que será feito por meio da sistemática de precatórios ou RPV, prevista no artigo 100 da Constituição Federal; 2) determinar a compensação do crédito oriundo do indébito com alguma outra dívida tributária ou 3) declarar como zero o quantum debeatur a ser restituído (a chamada liquidação zero – sobre isso : Resp 1280949/SP).

Torna-se importante ressaltar que constitui direito do contribuinte, autor da ação judicial de repetição, optar por uma das formas acima mencionadas de satisfação de seu direito2. Pode ele, inclusive, abrir mão do reembolso em pecúnia (e das delongas da sistemática do art. 100 da CF) para requerer a satisfação diretamente através da compensação administrativa. A esse espeito, foi editada a Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Referida opção só pode ser exercida após o transito em julgado da decisão condenatória contra a Fazenda, podendo-se propor a execução de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, ou, simplesmente, comunicar ao juiz da causa a sua intensão de compensar, o que se operacionalizará na esfera administrativa com a apresentação perante o Fisco da habilitação de crédito a ser compensado.

O que não pode é o contribuinte, ainda que munido de decisão condenatória transitada em julgado, pleitear administrativamente o reembolso em pecúnia do indébito. Qualquer ordem judicial de pagamento, por ser proferida contra a Fazenda Pública, tem seu cumprimento adstrito aos ditames do art. 100 da CF, sob pena de violação a ordem cronológica dos precatórios e RPVs3 .

Pois bem, se o próprio Poder Judiciário, com a edição da Súmula 461 do STJ, conferiu ao contribuinte a iniciativa pela satisfação de seu crédito e a opção entre se submeter à emissão de precatório ou de RPV, mediante interposição de execução judicial contra a Fazenda, ou de buscar a satisfação desse débito fiscal na via administrativa, há de se perquirir qual prazo legalmente determinado para se deflagrar a execução do julgado.

Esse prazo, que se vislumbra como oferecido ao contribuinte para a execução/compensação do direito de crédito reconhecido em sentença judicial, seria sobra do prazo de cinco anos constante do art. 168, do CTN? Ou ter-se-ia a abertura de novo prazo?

Antes de tudo, deve-se ter em mente que o sistema jurídico não se conforma com direitos imprescritíveis. Diante disso, como o CTN não dispõe de norma jurídica específica estipulando prazo para a execução do indébito, aplica-se por analogia, para a execução, o mesmo prazo prescricional da ação. Esse é o conteúdo da Súmula 150 do STF que, utilizando-se da interpretação analógica, editou o seguinte verbete: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”

Assim, tem o contribuinte 5 anos (ART. 168 do CTN), contados da data do pagamento indevido, para ingressar com pedido de restituição de indébito, seja na via administrativa, seja na via judicial. Tendo optado pela via judicial, conta ele com 5 anos, da data do transito em julgado da decisão condenatória do Fisco, para promover o cumprimento de sentença (art. 168 do CTN combinado com Súmula 150 do STF).

Tendo optado pela via administrativa, o mais comum é que o próprio Fisco, ao reconhecer o indébito do contribuinte, promova de ofício a execução (satisfação) do direito, não sendo necessário ingresso de novo pedido/procedimento específico neste sentido4. Ponto para a restituição administrativa de indébito que, além de evitar os custos decorrentes da movimentação da máquina judiciária, sai na frente do processo judicial em termos de tempo para satisfação do direito do cidadão.

No entanto, se a primeira iniciativa do contribuinte foi buscar o direito na via administrativa e a decisão do Fisco tiver sido no sentido de denegar o direito a restituição, o prazo prescricional que começa a correr é o de dois anos para propositura da ação judicial de anulação dessa decisão. Trata-se aqui do prazo prescricional previsto no art. 169 do CTN que se refere, não ao pedido de restituição em si, mas ao direito de ingressar com ação judicial objetivando a desconstituição (cassação) da decisão administrativa. Então, obtendo a anulação almejada, tem o contribuinte 2 anos para iniciar a execução deste julgado (art. 169 do CTN combinado com Súmula 150 do STF)5.

Neste ponto, deve ser esclarecido que a execução da anulação judicial da decisão administrativa representa, em verdade, a retomada do processo administrativo tributário de restituição de indébito, aquele mesmo que obteve a decisão denegatória objeto da anulação. Isso porque, a ação anulatória mencionada no art. 169 tem como objeto a desconstituição da decisão administrativa para que, em seu lugar, pronuncie-se novamente a Administração. Perceba-se que não é a ação anulatória que avança diretamente sobre o indébito6. Esse papel de discutir se um débito é devido ou indevido cabe à ação de restituição prevista no art. 165 e 168 do CTN, que tem natureza condenatória, ao passo que aquela, a anulatória, tem natureza meramente desconstitutiva.

Ainda que o art. 169 do CTN mencione apenas a denegação administrativa do pedido de restituição, como causa da propositura de ação anulatória, a jurisprudência entende ser este artigo também aplicável para contagem da prescrição nos casos de não homologação, pelo Fisco, de pedido de compensação ou de indeferimento de habilitação de crédito. Nesse sentido, foram as manifestações do STJ no AgRg no REsp 148307 /PE e REsp 1.180.878/RS. Ora, em qualquer destas situações, há denegação administrativa de direito creditório do contribuinte. Então, deve ele estar atento ao mesmo prazo de 2 anos para propositura de ação anulatória, tendo a partir do trânsito em julgado desta, outros 2 anos para iniciar a sua execução (ou seja, outros 2 anos para retomar a repetição/compensação administrativa denegada).

Em conclusão às considerações aqui expostas, percebe-se a visível vantagem da seara administrativa para operacionalização do pleito de restituição de indébito tributário. Ora, a mitigação das formalidades processuais e o avanço tecnológico dos meios de comunicação, que facilitam o acesso ao Estado Administração e a troca de informações entre o cidadão comum e o Fisco, sem mencionar ainda a desnecessidade de se contratar um advogado para o ingresso de um pedido administrativo, são, entre outros, fatores que demonstram a economia de custos públicos e privados da via administrativa de restituição de indébito tributário.

Mas, não é apenas no quesito economia que esta via procedimental sai na frente da judicial. Quando se leva em consideração o tempo de tramitação, é ainda mais evidente a prevalência do Administrativo sobre o Judiciário. Afinal, é a própria Autoridade Tributária quem fiscaliza a legalidade dos atos administrativos no processo, julga e concretiza o direito material posto em discussão, tudo em um único processo, sem precisar instaurar novo procedimento a cada passo dado.

Evidenciada também a coincidência do prazo prescricional para o ingresso do pedido de restituição, em qualquer das instâncias procedimentais, percebe-se, ainda mais, não haver razão para preferir o palco judicial para tramitação do pedido de restituição. É claro que o contribuinte sempre pode recorrer ao Judiciário em caso de divergência com o Fisco, e para isso conta o ele com a possibilidade de ajuizamento de ação de restituição de indébito tributário, e ainda com a ação anulatória (contra decisão administrativa denegatória da restituição).

Entretanto, resta mais favorável em termos práticos buscar primeiramente a composição administrativa do pleito repetitório, já que é através da própria Administração Tributária que o direito de ressarcimento do indébito tributário mostra-se mais rapidamente satisfeito.

1Deve ser lembrado que a LC nº 118/05 veio a encurtar o prazo prescricional, derrogando a jurisprudência do STJ que permitia a contagem a partir da data do decurso do prazo de homologação tácita (5 anos + 5 anos).

2 Esse entendimento restou pacificado pelo STJ no julgamento do RESP Mº 1.114.404 – MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.

3 Com o intuito de impedir equívocos na satisfação do direito do contribuinte à restituição de indébito tributário, a Receita Federal editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 .

4Esse é o posicionamento adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no PARECER PGFN CAT 2093/2011.

5 “A razão de existirem prazos diversos no tocante à prescrição é única. O artigo 168 alberga as situações nas quais não houve impugnação na via administrativa, ajuizando-se diretamente a ação. Já o artigo 169 diz respeito à hipótese concreta, em que se verificou a tentativa de modificação do quadro no campo administrativo e, diante do duplo indeferimento – no caso, do pleito inicial e do inconformismo evidenciado no recurso – deu-se o ajuizamento. É certo que este ocorreu nos dois anos subseqüentes ao desprovimento do recurso administrativo. Todavia, idêntico lapso temporal também deveria ser observado quando promovida a execução, mas não o foi.” (Excerto do voto do Min. Marco Aurelio no Agravo Regimental nos Embargos à Execução na Ação Cível Originária Nº 408, D.J. 27.06.2003)

6 De acordo com o voto do Ministro Mauro Campbel no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.078 – SC: “a ação anulatória prevista no art. 169, do CTN, ou o mandado de segurança que lhe faz as vezes, é aquela que ataca a preliminar de prescrição e pede novo pronunciamento administrativo sobre a repetição de indébito e não aquela que avança diretamente sobre o indébito, como no presente caso. O avanço direto sobre o indébito chama a aplicação do art. 168, do CTN.”

FONTE: Jota – Por Ilana Bertagnolli

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Reabertura do Programa de Retomada Fiscal: O prazo começou no dia 15 de março permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília).


Os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília).

As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da PGFN para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Poderão ser negociados, nos termos do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.

Embora algumas modalidades ofereçam prazo ampliado para pagamento, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação de débitos previdenciários, devido a limitação constitucional.

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade. Confira a seguir as propostas disponíveis:

Transação Excepcional:


Essa modalidade está disponível para aquele que comprovar que não possui condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física.

Conforme a capacidade de pagamento estimada do contribuinte, a PGFN poderá liberar ou não a adesão à Transação Excepcional. Vale destacar que o percentual de desconto aplicado na negociação também leva em consideração essa capacidade pagamento.

Por isso, essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo no mesmo instante se está apto ou não. Se a classificação dele for “C” ou “D”, a modalidade é liberada para adesão.

Caso não concorde com a classificação atribuída, o contribuinte poderá apresentar o pedido de revisão de pagamento perante o atendimento remoto da PGFN. Aconselho que procure um especialista para que te direcione em cada etapa do processo do pedido de Transação Individual ou Negociação Jurídico Processual.

  

Transação Extraordinária



Para adesão a essa modalidade não há requisitos, qualquer contribuinte inscrito em dívida da União poderá aderir. Cabe destacar que não há descontos, mas prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada.

Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

 


Além de estar disponível apenas pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o valor débito deve ser inferior a 60 salários mínimos. Apesar dessa restrição no valor, nada impede que o contribuinte faça várias adesões, uma conta de negociação para cada inscrição elegível.  

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam incluir novas inscrições na conta atual

 Aqueles que já possuem uma conta ATIVA de transação e quiserem incluir outros débitos, devem aguardar para fazer nova adesão a partir de 19 de abril. Essa nova adesão irá manter as condições da conta original em relação à capacidade de pagamento e o desconto. Assim, o contribuinte ficará com duas contas ativas para a mesma modalidade.

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam mudar para outra modalidade

No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível.

Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido nas inscrições negociadas, com a perda dos descontos e dos benefícios concedidos, além de não ser possível voltar atrás.  

 As propostas estão disponíveis no portal REGULARIZE.

Caso tenham dúvidas de como proceder as propostas de Negociação, entre em contato ou fique a vontade para fazer perguntas nos comentários.

Vale lembrar que os interessados na Transação Excepcional deverão primeiramente providenciar a “Declaração de Receita/Rendimento”, que é um formulário eletrônico também disponível no Sistema de Negociações.

 

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/reabertura-do-programa-de-retomada-fiscal-comeca-hoje-o-prazo-para-adesao-a-negociacoes-com-beneficios

 

Planejamento Tributário para as empresas em tempos de pandemia.


  Muitas empresas estão sofrendo com o impacto do novo CORONAVÍRUS, visto que reduziu o número de clientes das empresas, bem como algumas empresas foram obrigadas a ficar de portas fechadas, arcando com os custos de alugueis, funcionários e demais despesas, porém essas empresas sequer estão gerando fluxo no caixa.

   Devido a pandemia, houver postergação de prazos ou redução para pagamentos de alguns impostos com o objetivo de diminuir os impactos que as empresas vêm sofrendo neste momento de pandemia. Porém esses prazos devem ser analisados para não sofrer em momento futuro com o acréscimos desses tributos dos quais foram adiados, levando em consideração que a União, Estado e Municípios também foram afetados pelo CORONAVÍRUS.

   Para minimizar essa situação há diversas oportunidades de planejamento tributário para as empresas. Sabemos que não é simplesmente parar de pagar tributos, fazer as análises e retirar o excesso. Nessa situação o empresário deve fazer uma análise estratégica, podendo adiar o pagamento dos tributos com objetivo de gerar mais caixa para a empresa, porém deve estar dentro dos padrões de entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

   Há a oportunidade ainda de reduzir os custos tributários por meio de gestão de economia, obviamente se reduz os gastos, reduz o pagamento de impostos. Outro meio de planejamento é a recuperação de crédito tributário, vindo a gerar um fluxo de caixa que a empresa não esperava, pois receberá um crédito inesperado, o qual na maioria das vezes gera um valor relevante, tendo em vista que a empresa deve ser restituída dos últimos 5 anos que pagou tributos indevidos ou a maior, com juros e correção. Como funciona o procedimento para a recuperação de crédito tributário? Cabe frisar que 95% das empresas pagam tributos indevidos ou a maior, o procedimento pode ser realizado no contencioso administrativo ou através de um processo judicial. 

   Quais os cuidados que as empresas devem tomar nesse momento de pandemia? Qual o melhor regime contábil aplicar no planejamento tributário para reduzir os custos e o impacto no caixa das empresas?

   Parcelar as dívidas (cada Munícipio tem seu critério de parcelamento, procure saber quais são os requisitos que seu Município exige, frisa-se que alguns Municípios não aceitam parcelamentos) aproveitando que os juros nesse momento estão baixos. No âmbito Federal, pode fazer um parcelamento em até 60 vezes, com juros de 20%, mais a taxa Selic (a qual foi reduzida devido a pandemia).

   Observar o planejamento tributário pelo regime contábil de competência ou de caixa. O regime de competência cobra o imposto no momento em que realiza o registro de lançamentos contábeis, ou seja, na data do evento ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação. Já o regime de caixa é o contrário, ocorre no momento em que as transações com terceiro são pagas, ou seja, a cobrança do tributo será do dia em que for confirmado o pagamento. Se a empresa recebe de forma parcelada ou faz vendas a prazo, é mais vantajoso o regime de caixa.

   Diante do exposto, é importante orientar que a empresa faça uma avaliação com um especialista em planejamento tributário para evitar problemas com fisco no momento em que for reduzir, adiar e/ou restituir os impostos, uma vez que é preciso ser bem analisada a estrutura da empresa com um especialista no assunto. Hoje conseguimos fazer esses pedidos online, (adiamento, parcelamento e restituição). Tendo um bom assessor, dificilmente terá problemas com a receita.




                                                                         Gabriela Oliveira Assessoria e Consultoria Tributária. 






    Convênio de Municípios com a União para fiscalização e cobrança do ITR.                                                        "AP...